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terça-feira, 12 de março de 2013


OFÍCIO APROGEO-SP nº 02 de 07/03/13

Assunto: Diretrizes Curriculares dos Cursos de Bacharelado em Geografia
Ref.: Ofício nº 2764/2008-MEC/SESu/DESUP, de 17 de abril de 2008

Ofício encaminhado ao Presidente do Conselho Nacional de Educação e ao Presidente da Câmara de Educação Superior do CNE, baseado em redação sugerida pelo geógrafo Sérgio Velho, do Rio de Janeiro. SGAS, Av. L2 Sul, Quadra 607, Lote 50 - CEP 70200-670 - Brasília – DF
“Senhor Presidente;

Considerando que compete ao Sistema Confea/Creas a regulamentação e execução da Lei nº 5.194 de 24/12/1966, em cumprimento à alínea "f" do seu art. 27, e que o art. 7º da mesma lei refere-se às atividades profissionais do engenheiro em termos genéricos;

Considerando que os Geógrafos integram o Sistema Confea/Creas por força dos Arts. 5º ao 9º da Lei nº 6.664 de 26/06/1979, bem como integram o Grupo ou Categoria da Engenharia no Sistema Confea/Creas conforme determina o Anexo II da Resolução nº 1.010, de 22/08/2005, combinado com a Decisão Normativa nº 91 de 27/04/2012;

Considerando que só é Geógrafo o profissional que estiver legalmente habilitado ante o Sistema Confea/Creas, conforme Lei nº 6.664 de 26/06/1979;

Considerando que o Geógrafo e o Professor de Geografia para o ensino fundamental e médio têm regulamentações profissionais, ingressos nas graduações, códigos de ética, clientelas, serviços, produtos, ambientes de trabalho, concursos públicos, associações profissionais, projetos político-pedagógicos, estágios curriculares obrigatórios, diplomas, fiscalização, etc., diferenciados e, consequentemente, ambos profissionais também têm competências e habilidades diferenciadas;

Considerando que as atuais diretrizes curriculares dos cursos de Geografia não identificam ser de Licenciatura ou Bacharelado e sequer discriminam as grandes áreas do conhecimento geográfico (Resolução CNE/CES nº 14 de 13/03/2002), existindo uma grande diversidade de projetos político-pedagógicos dos cursos de Bacharelado em Geografia;

Considerando que a carga-horária mínima do Bacharelado em Geografia (graduação plena) é de 2.400 horas, sendo três ou quatro anos os mínimos para integralização (Resolução CNE/CES nº 2 de 18/06/2007);

Considerando que os cursos tecnológicos (graduações de curta duração) afetos ao Sistema Confea/Creas (Agropecuária, Construção Civil, Indústria, Mineração, Química, Telecomunicações, etc.) também possuem carga-horária mínima de 2.400 horas e que os demais cursos de graduação plena afetos ao Sistema Confea/Creas possuem carga-horária mínima de 3.600 horas;

Considerando que com 2.400 horas só se consegue oferecer uma introdução às grandes áreas do conhecimento geográfico e que o Sistema Confea/Creas não dá atribuições aos profissionais egressos de cursos de graduação plena cuja carga-horária mínima for inferior a 3.600 horas, fora o estágio curricular obrigatório;

Considerando que todas as atribuições dos Geógrafos são de interfaces com atribuições de profissionais integrantes ou não do Sistema Confea/Creas;

Considerando que dos cento e vinte e dois cursos presenciais e um à distância de Bacharelado em Geografia, constantes do Cadastro de Instituições de Educação Superior do MEC, vários destes cursos presenciais criados em meados do século passado, temos somente 5.236 (cinco mil duzentos e trinta e seis) profissionais legalmente habilitados como Geógrafos no Sistema Confea/Creas, que correspondem a menos de 5% (cinco por cento) dos egressos dos cursos de Bacharelado em Geografia nas últimas décadas;

Considerando as inúmeras manifestações de descontentamento dos Geógrafos sobre a formação enganosa e excludente oferecida pela maioria dos cursos de Bacharelado em Geografia - na verdade, cursos de Licenciatura camuflados de Bacharelado em Geografia - notadamente a CARTA ABERTA DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE GEÓGRAFOS DO BRASIL, assinada pelos seus representantes e enviada ao Confea (protocolo nº 4200/2012 em 08/11/2012);

Considerando finalmente que devemos não só evitar, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11/09/1990), possíveis ações judiciais de indenização por formação enganosa e excludente oferecida pela maioria dos cursos de Bacharelado em Geografia há décadas, como atender às justas reivindicações da categoria dos Geógrafos;

Estamos reencaminhando para V.Sa. os nomes dos profissionais Geógrafos Doutores Jorge Xavier da Silva, Silvana Quintella Cavalcanti Calheiros e Maria Hilde de Barros Góes para integrarem a Comissão Especial a ser designada, tendo como finalidade a elaboração das Diretrizes Curriculares dos cursos de Bacharelado em Geografia (Ofício nº 2764/2008-MEC/SESu/DESUP de 17/04/2008 e Decisão Plenária do Confea PL-1352 de 29/09/2008).

Cientes da atenção de Vossa Excelência no atendimento ao exposto, aguardamos manifestação e subscrevemo-nos.

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